Artigo 38, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 38
São competentes para administrar créditos, na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida a legislação específica: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 23798 de 23/05/2003)
I
os dirigentes das unidades orçamentarias;
II
a Secretaria de Comunicação Social, quanto às despesas com publicidade, propaganda e campanhas educativas;
II
A Subsecretaria de Publicidade e Promoção do Gabinete de Articulação Institucional, quanto às despesas de propaganda e publicidade; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 23798 de 23/05/2003)
III
IV
V
VI
a Secretaria de Governo, quanto às despesas dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador;
VII
os Comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, quanto às despesas com recepção, hospedagem e transporte de visitantes oficiais, a convite de suas corporações.
§ 1° Ficam excetuadas, do disposto nos incisos III, IV, e V deste artigo, as dotações consignadas aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não prescinde da supervisão dos órgãos centrais dos Sistemas de Apoio, de Material, de Administração de Próprios e de Pessoal.