Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 37
As empresas estatais somente poderão efetuar pagamento de despesa após comprovação, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM/DF, de inexistência de débito em Divida Ativa em nome dos prestadores de serviços ou fornecedores de materiais e equipamentos, ocasião em que será emitido documento a ser apenso ao processo de origem.