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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 37

As empresas estatais somente poderão efetuar pagamento de despesa após comprovação, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM/DF, de inexistência de débito em Divida Ativa em nome dos prestadores de serviços ou fornecedores de materiais e equipamentos, ocasião em que será emitido documento a ser apenso ao processo de origem.