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Artigo 35, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

Os orçamentos das entidades de que trata o artigo anterior serão alterados de acordo com os seguintes procedimentos:

I

com relação ao Orçamento de Investimento:

a

suplementações ou cancelamentos de recursos para cada subprojeto, até o limite fixado na Lei Orçamentaria, serão autorizados por decreto;

b

acima do limite referido na alínea anterior, por autorização legislativa;

II

com relação ao Orçamento de Custeio:

a

suplementação ou cancelamento de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, serão autorizados pela diretoria da empresa;

b

acima do limite estipulado na alínea anterior, serão autorizados por decreto.

Parágrafo único

As alterações deverão ser solicitadas à Secretaria de Fazenda e Planejamento, por intermédio da Secretaria a que se vincule a estatal.