Artigo 35, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 35
Os orçamentos das entidades de que trata o artigo anterior serão alterados de acordo com os seguintes procedimentos:
I
com relação ao Orçamento de Investimento:
a
suplementações ou cancelamentos de recursos para cada subprojeto, até o limite fixado na Lei Orçamentaria, serão autorizados por decreto;
b
acima do limite referido na alínea anterior, por autorização legislativa;
II
com relação ao Orçamento de Custeio:
a
suplementação ou cancelamento de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, serão autorizados pela diretoria da empresa;
b
acima do limite estipulado na alínea anterior, serão autorizados por decreto.
Parágrafo único
As alterações deverão ser solicitadas à Secretaria de Fazenda e Planejamento, por intermédio da Secretaria a que se vincule a estatal.