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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 29

Compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento analisar o pedido de abertura de crédito adicional quanto à sua compatibilidade com as diretrizes governamentais e com o equilíbrio entre a receita e a despesa do exercício, submetê-lo à decisão do Governador.