Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 29
Compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento analisar o pedido de abertura de crédito adicional quanto à sua compatibilidade com as diretrizes governamentais e com o equilíbrio entre a receita e a despesa do exercício, submetê-lo à decisão do Governador.