Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2º
A programação financeira visa manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
§ 1°. A programação financeira anual será estabelecida para cada trimestre, por meio de decreto específico, desagregada em cotas mensais.
§ 2° Somente serão empenhadas despesas para qualquer entidade ou unidade orçamentaria nos limites das cotas mensais fixadas na programação financeira trimestral.
§ 3° As cotas mensais não utilizadas no mês a que se referirem incorporam-se automaticamente ao mês subsequente, desde que não ultrapassem o correspondente exercício financeiro.