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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A programação financeira visa manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada. § 1°. A programação financeira anual será estabelecida para cada trimestre, por meio de decreto específico, desagregada em cotas mensais. § 2° Somente serão empenhadas despesas para qualquer entidade ou unidade orçamentaria nos limites das cotas mensais fixadas na programação financeira trimestral. § 3° As cotas mensais não utilizadas no mês a que se referirem incorporam-se automaticamente ao mês subsequente, desde que não ultrapassem o correspondente exercício financeiro.