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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

Compete ao Departamento Geral de Planejamento e Avaliação da Subsecretária de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento do Distrito Federal e a elaboração de relatórios bimestrais e de atividades do Governo. § 1° O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o desempenho da execução dos subprojetos e subatividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, bem como gerar fluxo de informações que possibilite reajustes na execução dos planos setoriais e globais. § 2° As unidades orçamentarias encaminharão, à unidade setorial de Planejamento da Secretaria a que estiverem vinculadas, e esta encaminhará ao Departamento Geral de Planejamento e Avaliação da Subsecretária de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o décimo dia do bimestre subsequente, o Boletim de Realizações de Subprojetos e Subatividades, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, com as informações relativas ao bimestre anterior, para subsidiar a elaboração do Relatório Bimestral de Acompanhamento Físico-Financeiro de Subprojetos e Subatividades. § 3° O Relatório de Atividades deverá ser elaborado pelas unidades orçamentarias, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentarias, e encaminhados, anualmente, ao Departamento Geral de Planejamento e Avaliação, que o consolidará e encaminhará ao Departamento Geral de Contabilidade, até o dia 15 de janeiro do exercício subsequente a que se referir, para compor a Prestação de Contas do Governo do Distrito Federal.