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Artigo 18, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

As prestações de contas de recursos de contratos e convênios deverão ser elaboradas pelos respectivos executores e remetidas ao Departamento Geral de Contabilidade da Subsecretária de Finanças para exame e apreciação. § 1° A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser apresentada com os seguintes documentos:

I

cópia do termo de convênio e dos seus respectivos aditivos, quando for o caso;

II

plano de trabalho aprovado, quando este não constituir cláusula do ajuste;

III

cópia do ato de designação do executor do ajuste;

IV

relatório de execução físico-financeira do objeto do convênio, elaborado pelo executor ou entidade convenente;

V

demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando o saldo e os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro;

VI

relação nominativa de pagamentos efetuados;

VII

extratos da conta-corrente específica do convênio, devidamente conciliados com as emissões efetuadas;

VIII

cópia do termo de aceitação provisória e do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;

IX

relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;

X

comprovante de recolhimento do saldo dos recursos, quando for o caso;

XI

cópia dos atos administrativos de adjudicação, dispensa ou inexibilidade de licitação;

XII

declaração expressa do ordenador de despesa, aprovando a prestação de contas e atestando que os recursos recebidos ou transferidos tiveram boa e regular aplicação;

XIII

outros documentos, se assim exigir o ajuste. § 2° Os processos originários e de pagamento de despesa deverão ficar à disposição da Divisão de Tomada de Contas do Departamento Geral de Contabilidade para exame, caso seja julgado necessário. § 3° Cabe, à Divisão Financeira do Departamento Geral de Administração Financeira da Secretaria de Fazenda e Planejamento, providenciar, em até 48 horas após solicitação do executor, a remessa dos extratos bancários da conta-corrente do convênio. § 4° O Departamento Geral de Contabilidade concederá senha ao executor para acesso, pelo SIAFEM/DF, à conta contábil do convênio. § 5° Os valores dos extratos bancários deverão ser conferidos pelo executor ou entidade convenente e ratificados pela Divisão de Tomada de Contas do Departamento Geral de Contabilidade. § 6° os saldos de convênios serão devolvidos:

I

por meio de Ordem Bancária, quando os recursos torem relativos ao exercício financeiro corrente:

II

por meio de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, se os recursos, relativos a exercícios anteriores, forem provenientes da União;

III

por meio de DAR - Documento de Arrecadação de Receita, se os recursos, relativos a exercícios anteriores, forem provenientes do Distrito Federal. § 7° A prestação de contas será apresentada à Divisão de Tomada de Contas do Departamento Geral de Contabilidade em até 15 dias antes do vencimento do prazo previsto no ajuste para a entrega da mesma ao órgão ou entidade concedente dos recursos, após a execução do convênio. § 8° A Divisão de Tomada de Contas examinará a prestação de contas e adotará as seguintes providências:

I

procederá aos registros de sua competência, se constatada regularidade;

II

diligenciará no sentido de sanar omissões e impropriedades formais, se for o caso;

III

proporá a instauração de Tomada de Contas Especial e dará disso conhecimento à Subsecretária de Auditoria constatar evidência de desvio de bens, valores e finalidade ou indício de qualquer outra irregularidade;

IV

devolverá ao convenente a prestação de contas aprovada, para que a envie ao órgão ou entidade concedente dos recursos dentro do prazo estabelecido no ajuste. § 9° O prazo previsto no § 8° será de 30 dias, caso os recursos sejam concedidos pelo Distrito Federal. § 10. Se aprovada, a prestação de contas ficará arquivada na Seção de Documentação Contábil do Departamento Geral Contabilidade, fazendo-se comunicação desse fato ao convenente. § 10. A prestação de contas considerada regular pela Diretoria-Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal será encaminhada, para arquivamento, na Unidade de Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando o Ordenador de Despesa desta Secretaria responsável pela guarda dos processos. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30717 de 17/08/2009) § 10. A prestação de contas considerada regular pela Diretoria-Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal será encaminhada aos órgãos de origem para arquivamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 32074 de 16/08/2010) § 11. Caso a prestação de contas não seja encaminhada no prazo estabelecido à Divisão de Tomada de Contas, esta informará ao Secretário de Fazenda e Planejamento, através do Subsecretário de Finanças, para a adoção das devidas providências. § 12. A exigência de prestação de contas de que trata este artigo abrange também os recursos transferidos pelo Distrito Federal, por meio de convênios, para órgãos ou entidades da Administração e pessoas jurídicas de direito privado.