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Artigo 14, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

O órgão ou entidade, convenente ou contratante, encaminhará:

I

ao executor, cópia do contrato ou convênio, cronograma físico-financeiro, edital, proposta, projeto de obra ou serviço;

II

ao Departamento Geral de Planejamento e Avaliação da Subsecretária de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, à unidade setorial de Planejamento e ao órgão encarregado da supervisão técnica, cópia do convênio ou contrato e do cronograma físico-financeiro;

III

ao Departamento Geral de Contabilidade da Subsecretária de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento, cópia do convênio ou contrato.

Parágrafo único

Para fins de acompanhamento físico-financeiro, por parte do Departamento Geral de Planejamento e Avaliação da Subsecretária de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das entidades.