Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 14
O órgão ou entidade, convenente ou contratante, encaminhará:
I
ao executor, cópia do contrato ou convênio, cronograma físico-financeiro, edital, proposta, projeto de obra ou serviço;
II
ao Departamento Geral de Planejamento e Avaliação da Subsecretária de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, à unidade setorial de Planejamento e ao órgão encarregado da supervisão técnica, cópia do convênio ou contrato e do cronograma físico-financeiro;
III
ao Departamento Geral de Contabilidade da Subsecretária de Finanças da Secretaria de Fazenda e Planejamento, cópia do convênio ou contrato.
Parágrafo único
Para fins de acompanhamento físico-financeiro, por parte do Departamento Geral de Planejamento e Avaliação da Subsecretária de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das entidades.