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Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

Para todos os ajustes, designar-se-á, de forma expressa:

I

o valor da taxa de administração, quando for o caso;

II

o executor, a quem caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, que deverá apresentar relatórios quando do término de cada etapa ou sempre que solicitado pelo contratante;

III

a supervisão técnica, que, na hipótese de contratos ou convênios de obras, será de exclusiva competência do órgão próprio da Secretaria de Obras, ressalvada aquela a cargo das Administrações Regionais ou de entidades da Administração. § 1° O executor de que trata o inciso II deste artigo poderá ser pessoa física ou órgão público, investido dessa função por designação específica. § 2° É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um contrato ou convênio. § 3° É da competência e responsabilidade do executor:

I

verificar se o custo e o andamento das obras e serviços ou a aquisição de materiais se desenvolvem de acordo com as respectivas Ordem de Serviço e Nota de Empenho;

II

prestar à unidade setorial de Orçamento e Finanças, ou órgão equivalente, informações necessárias ao cálculo do reajustamento de preços, quando previsto em normas próprias;

III

dar ciência, ao órgão ou entidade contratante, sobre:

a

ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado;

b

alterações necessárias ao projeto e suas consequências nó custo previsto;

IV

atestar a conclusão das etapas ajustadas;

V

verificar a articulação entre as etapas, de modo que os serviços não sejam prejudicados;

VI

remeter, até o quinto dia do bimestre subsequente, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados ao órgão ou entidade contratante e ao órgão responsável pela supervisão técnica;

VII

receber obras e serviços, ouvido o órgão responsável pela supervisão técnica. § 4° A supervisão técnica de que trata este artigo consiste no acompanhamento das obras e serviços de engenharia, com o objetivo de assegurar a fiel execução do projeto. § 5° A supervisão técnica não abrange os serviços de conservação, manutenção e reforma. § 6°Compete à unidade setorial de Orçamento e Finanças de cada Secretaria, ou ao órgão equivalente, apreciar e atestar os reajustes de que trata o inciso II do § 3° deste artigo.