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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

Fica vedada a assinatura de contratos ou convênios que:

I

façam referência a prazos ou condições para repasse de recursos, sem fixar correspondente cronograma de execução física;

II

não especifiquem as obras ou serviços a serem executados, nem os materiais a serem adquiridos.

Parágrafo único

O pagamento de cada parcela relativa a contrato ou convênio deverá observar o cronograma físico-financeiro estabelecido e o que dispõe este Capítulo.