Artigo 12, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 12
Fica vedada a assinatura de contratos ou convênios que:
I
façam referência a prazos ou condições para repasse de recursos, sem fixar correspondente cronograma de execução física;
II
não especifiquem as obras ou serviços a serem executados, nem os materiais a serem adquiridos.
Parágrafo único
O pagamento de cada parcela relativa a contrato ou convênio deverá observar o cronograma físico-financeiro estabelecido e o que dispõe este Capítulo.