Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 11
Somente poderão ser firmados contratos e convênios que acarretem despesas compatíveis com as cotas mensais e trimestrais, fixadas na programação financeira e, em se tratando de execução de obras, que tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados, consoante os objetivos e metas do Plano Plurianual em vigor.
Parágrafo único
Nos contratos e convênios firmados com entidades da Administração, para execução de obras ou serviços de engenharia, poderá incumbir-se a entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, tomando-se por base, para o convênio, o anteprojeto previamente elaborado.