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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

Os recursos provenientes de contratos e convênios serão escriturados como receitas do Distrito Federal, em contas bancárias específicas, e indicados como fonte de recursos para financiamento de abertura de créditos adicionais, objetivando a execução do contrato ou convênio.

Parágrafo único

As despesas bancárias decorrentes de transferências de recursos de contratos e convênios correrão à conta desses recursos, salvo disposição contratual em.contrário.