Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16098 de 29 de Novembro de 1994
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 10
Os recursos provenientes de contratos e convênios serão escriturados como receitas do Distrito Federal, em contas bancárias específicas, e indicados como fonte de recursos para financiamento de abertura de créditos adicionais, objetivando a execução do contrato ou convênio.
Parágrafo único
As despesas bancárias decorrentes de transferências de recursos de contratos e convênios correrão à conta desses recursos, salvo disposição contratual em.contrário.