Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O lançamento da taxa é anual e será feito pela Secretaria de Fazenda e Planejamento à vista dos elementos constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco (Decreto-Lei nº 82, de 1966).
§ 1º
O lançamento conterá, obrigatoriamente:
I
o nome do sujeito passivo;
II
a identificação do imóvel;
III
o montante da TLP;
IV
a data de vencimento do tributo.
§ 2º
O contribuinte será notificado do lançamento através de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.