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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

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Art. 9º

O lançamento da taxa é anual e será feito pela Secretaria de Fazenda e Planejamento à vista dos elementos constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco (Decreto-Lei nº 82, de 1966).

§ 1º

O lançamento conterá, obrigatoriamente:

I

o nome do sujeito passivo;

II

a identificação do imóvel;

III

o montante da TLP;

IV

a data de vencimento do tributo.

§ 2º

O contribuinte será notificado do lançamento através de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 16090 /1994