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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

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Art. 7º

O valor da taxa poderá ser elevado em até 100% (cem por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados (Lei n° 6.945, de 1981, art. 4º, § 1°).

Parágrafo único

O acréscimo de que trata este artigo será fixado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, com prévia audiência da Secretaria de Obras.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 16090 /1994