Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor da taxa poderá ser elevado em até 100% (cem por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados (Lei n° 6.945, de 1981, art. 4º, § 1°).
Parágrafo único
O acréscimo de que trata este artigo será fixado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, com prévia audiência da Secretaria de Obras.