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Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

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Art. 6º

A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, na forma dos Anexos I a IV deste Decreto (Lei nº 6.945, de 1981, art. 4°).

§ 1º

Aos imóveis não edificados que tenham destinação residencial e comercial aplicar-se-ão os coeficientes previstos nos Anexos II e IV, respectivamente.

§ 2º

Aos imóveis edificados que tenham destinação residencial e comercial, não desmembrados em unidades autônomas, aplicar-se-ão os coeficientes previstos nos Anexos I e III respectivamente.

§ 3º

Consideram-se edificados, para os fins deste Regulamento:

I

imóveis que tenham carta de "habite-se" expedida pela repartição competente;

II

imóveis destinados a residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial.

III

imóveis cuja área construída seja constatada pela Fiscalização Tributária do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17959 de 30/12/1996)

IV

imóveis cuja área construída seja objeto de declaração espontânea do próprio contribuinte, apresentada até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento da taxa, ressalvados os casos de inexatidão ou falsidade na declaração. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17959 de 30/12/1996)

§ 4º

Não são considerados edificados, para os fins deste Regulamento, os imóveis portadores de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aqueles cujos proprietários prestem declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17959 de 30/12/1996)

§ 5º

A base de cálculo de imóveis beneficiados com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento, será proporcional aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27573 de 28/12/2006)

§ 6º

Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se mês a fração igual ou superior a quinze dias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27573 de 28/12/2006)

Art. 6º, §3º, I do Decreto do Distrito Federal 16090 /1994