Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Estão isentas da taxa as instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais, sem fins lucrativos, desde que (Lei nº 345, de 3 de novembro de 1992):
I
sejam declaradas de utilidade pública do Distrito Federal;
II
não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
III
apliquem integralmente no Pais os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1º
A isenção será declarada, anualmente, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º
As entidades a que se refere este artigo deverão atualizar, até o último dia útil do mês de janeiro, o registro das unidades imobiliárias acrescidas ao seu patrimônio durante o ano civil anterior ao do lançamento.