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Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

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Art. 5º

Estão isentas da taxa as instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais, sem fins lucrativos, desde que (Lei nº 345, de 3 de novembro de 1992):

I

sejam declaradas de utilidade pública do Distrito Federal;

II

não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;

III

apliquem integralmente no Pais os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

IV

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º

A isenção será declarada, anualmente, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º

As entidades a que se refere este artigo deverão atualizar, até o último dia útil do mês de janeiro, o registro das unidades imobiliárias acrescidas ao seu patrimônio durante o ano civil anterior ao do lançamento.

Art. 5º, III do Decreto do Distrito Federal 16090 /1994