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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

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Art. 4º

Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no art. 2° sejam prestados ou postos à disposição (Lei n° 6.945, de 1981, art. 3°).

§ 1º

O espólio é responsável, até a data de abertura da sucessão pelo pagamento da taxa relativa aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".

§ 2º

A massa falida é responsável pelo pagamento da taxa relativa aos imóveis de propriedade do comerciante falido.

§ 3º

Respondem, solidariamente, pelo pagamento da taxa o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários, e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a órgãos de direito público interno ou a qualquer pessoa isenta da taxa.

§ 4º

A taxa é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar, de escritura certidão negativa de débitos, referentes ao tributo (Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e Lei nº 6.945, de 1981, art. 3°, parágrafo único).

Art. 4º, §3º do Decreto do Distrito Federal 16090 /1994