JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador da TLP: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27573 de 28/12/2006)

I

no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27573 de 28/12/2006)

II

na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis, proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes que estivessem imunes, não-tributados ou isentos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27573 de 28/12/2006)

Parágrafo único

Quaisquer alterações de natureza física ou jurídica, verificadas em relação ao imóvel após a ocorrência do fato gerador, somente serão consideradas para o exercício subsequente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27573 de 28/12/2006)
Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 16090 /1994