Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes inadimplentes far-se-á após o exercício em que a taxa foi lançada.
§ 1º
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independente da correção monetária que couber.
§ 2º
A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou pedido de reconsideração.