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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

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Art. 23

A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes inadimplentes far-se-á após o exercício em que a taxa foi lançada.

§ 1º

A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independente da correção monetária que couber.

§ 2º

A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 16090 /1994