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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

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Art. 21

Os responsáveis pelo pagamento da taxa referente a imóveis não edificados, que não tiverem domicílio fiscal declarado, deverão retirar os respectivos documentos de arrecadação locais indicados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

A falta de recebimento do documento de arrecadação não enseja prorrogação do prazo de vencimento da taxa.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 16090 /1994