Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os responsáveis pelo pagamento da taxa referente a imóveis não edificados, que não tiverem domicílio fiscal declarado, deverão retirar os respectivos documentos de arrecadação locais indicados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único
A falta de recebimento do documento de arrecadação não enseja prorrogação do prazo de vencimento da taxa.