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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

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Art. 20

Os documentos de arrecadação da taxa relativa a imóveis edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicilio fiscal diverso, declarado pele contribuinte.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 16090 /1994