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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

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Art. 2º

Consideram-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da taxa de que trata este Regulamento, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, no âmbito do seu respectivo território (Lei n° 6.945, de 1981, art. 2°, parágrafo único):

I

retirada periódica de lixo, nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;

II

execução e conservação da limpeza de vias e logradouros públicos;

III

destinação sanitária do lixo coletado na forma das alíneas anteriores.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 16090 /1994