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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

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Art. 19

A fiscalização de taxa compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento, observadas, no que couber, as mesmas normas estabelecidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 16090 /1994