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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

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Art. 13

O pagamento da TLP pode ser exigido em até doze parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41900 de 12/03/2021)

§ 1º

O pagamento da taxa só poderá ser exigido após transcorridos trinta dias da data:

I

da publicação do edital de lançamento;

II

da notificação pessoal de lançamento.

§ 2º

As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos do valor devido.

§ 3º

Ato do Secretário de Estado de Fazenda deve definir o calendário de pagamento e o valor mínimo das parcelas da TLP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33460 de 27/12/2011)

Art. 13, §3º do Decreto do Distrito Federal 16090 /1994