Artigo 13-a, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Acessar conteúdo completoArt. 13-a
Relativamente à taxa incidente sobre os imóveis transferidos a título de aporte ou contraprestação em favor do parceiro privado, no âmbito de parcerias público-privadas em que o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal seja o parceiro público, o pagamento dar-se-á em dez anos, contados da ocorrência do fato gerador, em uma única parcela. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41726 de 19/01/2021)§ 1º Sobre o valor da taxa a que se refere o caput incidirá atualização monetária mensal, nos termos previstos na legislação, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da incidência dos encargos legais em caso de pagamento em atraso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41726 de 19/01/2021)
§ 1º
A Taxa de Limpeza Pública a que se refere o caput deve ser paga devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, devendo ser aplicado o disposto no art. 2º da referida lei em caso de pagamento em atraso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41834 de 25/02/2021)
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo enquanto o imóvel se mantiver na propriedade do parceiro privado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41726 de 19/01/2021)