Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O pagamento da taxa poderá ser exigido em até cinco parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, conforme calendário estabelecido pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, desde que o valor devido não seja inferior a 20% (vinte por cento) da UPDF.
Art. 13
O pagamento da TLP pode ser exigido em até seis parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33460 de 27/12/2011)
Art. 13
O pagamento da TLP pode ser exigido em até doze parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41900 de 12/03/2021)
§ 1º
O pagamento da taxa só poderá ser exigido após transcorridos trinta dias da data:
I
da publicação do edital de lançamento;
II
da notificação pessoal de lançamento.
§ 2º
As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos do valor devido.
§ 3º
Ato do Secretário de Estado de Fazenda deve definir o calendário de pagamento e o valor mínimo das parcelas da TLP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33460 de 27/12/2011)