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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

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Art. 12

A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas falhas dos lançamentos existentes.

§ 1º

A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será feita por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou notificação pessoal ao contribuinte.

§ 2º

Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e as disposições legais vigentes à época a que se referirem.

Art. 12, §1º do Decreto do Distrito Federal 16090 /1994