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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

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Art. 11

O valor da taxa será expresso em quantidade de UPDF, na data do lançamento, e convertido em moeda corrente, mediante multiplicação pela UPDF mensal, vigente no mês do respectivo pagamento (Lei nº 222, de 27 de dezembro de 1991).

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 16090 /1994