Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer titulo, do espólio ou da massa falida.
§ 1º
Na hipótese de condomínio, a taxa será lançada em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários.
§ 2º
Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, se constituam em propriedades autônomas, a taxa será lançada em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.