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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

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Art. 10

O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer titulo, do espólio ou da massa falida.

§ 1º

Na hipótese de condomínio, a taxa será lançada em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários.

§ 2º

Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, se constituam em propriedades autônomas, a taxa será lançada em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 16090 /1994