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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 16090 de 28 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública - TLP.

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Art. 1º

A Taxa de Limpeza Pública - TLP, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição pelo Distrito Federal (Lei n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, art. 2°).

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 16090 /1994