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Artigo 8º, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.

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Art. 8º

A Nota Fiscal modelo 2 será emitida na hipótese de mercadoria adquirida por não contribuinte, quando esta for retirada do estabelecimento pelo adquirente, e contrará as seguintes:

I

indicações a serem obrigatoriamente fornecidas:

a

denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b

número de ordem e número da via;

c

data limite para emissão;

d

razão social, endereço completo e número de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

e

nome, endereço, e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

f

a expressão "O ICMS JÁ Está Incluído no Preço das Mercadorias";

g

data da emissão;

h

valor;

II

indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do adquirente:

a

nome e endereço do adquirente;

b

código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos produtos.

§ 1º

As indicações das alíneas "a" a "f" do inciso I deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º

A emissão da Nota Fiscal referida neste artigo condiciona-se à adoção de um dos regimes de apuração do imposto de que tratam os arts. 280 e 494 do Decreto Nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, se o contribuinte promover saídas de mercadorias:

I

sujeitas a alíquotas distintas;

II

tributadas e isentas;

III

tributadas na entrada, que gozem de isenção ou redução de base de cálculo na saída, com determinação de estorno de crédito;

IV

sujeitas à retenção antecipada do imposto.

Art. 8º, I, d do Decreto do Distrito Federal 16088 /1994