Artigo 8º, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Nota Fiscal modelo 2 será emitida na hipótese de mercadoria adquirida por não contribuinte, quando esta for retirada do estabelecimento pelo adquirente, e contrará as seguintes:
I
indicações a serem obrigatoriamente fornecidas:
a
denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b
número de ordem e número da via;
c
data limite para emissão;
d
razão social, endereço completo e número de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;
e
nome, endereço, e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
f
a expressão "O ICMS JÁ Está Incluído no Preço das Mercadorias";
g
data da emissão;
h
valor;
II
indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do adquirente:
a
nome e endereço do adquirente;
b
código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos produtos.
§ 1º
As indicações das alíneas "a" a "f" do inciso I deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º
A emissão da Nota Fiscal referida neste artigo condiciona-se à adoção de um dos regimes de apuração do imposto de que tratam os arts. 280 e 494 do Decreto Nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, se o contribuinte promover saídas de mercadorias:
I
sujeitas a alíquotas distintas;
II
tributadas e isentas;
III
tributadas na entrada, que gozem de isenção ou redução de base de cálculo na saída, com determinação de estorno de crédito;
IV
sujeitas à retenção antecipada do imposto.