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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.

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Art. 7º

A Nota Fiscal modelo 1-B será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura por 28,0 cm de altura, e deverá, ser emitida por contribuinte inscrito como Microempresa:

I

nas hipóteses relacionadas no art. 3º;

II

na prestação de serviços relacionados na Lista do art. 1º do Decreto nº 15.922, de 20 de setembro de 1994.

§ 1º

A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá, além das indicações dos incisos I a III, VIII, IX, e XII a XVI do art. 4º:

I

em destaque, a expressão "Microempresa";

II

quadro "Dados do Produto/Serviço", a ser preenchido com:

a

descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto ou os serviços, quantidade e valores unitário e total, destes;

b

valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias, e valor total da Nota Fiscal;

III

a expressão "Este Documento Não é Válido Para Efeito do Crédito do ICMS".

§ 2º

A Nota Fiscal modelo 1-B será emitida em duas vias, a 1ª das quais acompanhará a mercadoria, ficando a 2ª presa ao bloco.

Art. 7º, §1º, III do Decreto do Distrito Federal 16088 /1994