Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Nota Fiscal modelo 1-B será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura por 28,0 cm de altura, e deverá, ser emitida por contribuinte inscrito como Microempresa:
I
nas hipóteses relacionadas no art. 3º;
II
na prestação de serviços relacionados na Lista do art. 1º do Decreto nº 15.922, de 20 de setembro de 1994.
§ 1º
A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá, além das indicações dos incisos I a III, VIII, IX, e XII a XVI do art. 4º:
I
em destaque, a expressão "Microempresa";
II
quadro "Dados do Produto/Serviço", a ser preenchido com:
a
descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto ou os serviços, quantidade e valores unitário e total, destes;
b
valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias, e valor total da Nota Fiscal;
III
a expressão "Este Documento Não é Válido Para Efeito do Crédito do ICMS".
§ 2º
A Nota Fiscal modelo 1-B será emitida em duas vias, a 1ª das quais acompanhará a mercadoria, ficando a 2ª presa ao bloco.