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Artigo 5º, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.

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Art. 5º

A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será extraída:

I

na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal, em três vias, com a seguinte destinação:

a

a 1ª e a 2ª vias acompanharão o transporte da mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário;

b

a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

II

na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade federada, em quatro vias, com a seguinte destinação:

a

a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b

a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco de destino;

c

a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante visto na 1ª via;

d

a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III

na saída de mercadoria para o exterior:

a

se a mercadoria tiver de ser embarcada no Distrito Federal, em três vias;

b

se o embarque ocorrer em outra unidade federada, em quatro vias, devendo a 4ª via ser entregue ao Fisco do local de embarque;

IV

na entrada de mercadoria no estabelecimento, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:

a

a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;

b

a 2ª via ficará à disposição do Fisco no estabelecimento remetente;

c

a 3ª via será entregue ao remetente da mercadoria;

d

a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º

O destinatário conservará em seu poder a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal, pelo prazo de cinco anos.

§ 2º

O Fisco poderá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da Nota Fiscal, visando a 1ª via, sendo-lhe facultado, também, arrecadar a 2ª via em poder do destinatário.

§ 3º

Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante à quantidade de vias e sua destinação.

§ 4º

Considera-se local de embarque, para os fins deste Decreto, aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte que a levará ao exterior.

§ 5º

Na hipótese da alínea "a" do inciso III, a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, no Distrito Federal, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 6º

Na hipótese da alínea "b" do inciso III, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, a 2ª via da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª via e a 4ª via, as quais acompanharão o transporte da mercadoria.

§ 7º

No caso de retirada da mercadoria pelo adquirente, a 1ª e a 2ª vias acompanharão o trânsito da mercadoria.

§ 8º

Na saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhar a operação de remessa.

Art. 5º, II, a do Decreto do Distrito Federal 16088 /1994