Artigo 4º, Parágrafo 14, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Nota Fiscal modelo 1 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:
I
denominação Nota Fiscal e espaços reservados à informação sobre se a sua emissão destina-se a acobertar operação de entrada ou de saída;
II
nome, endereço completo e números de inscrição, no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda CGC/MF, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, do emitente;
III
número de ordem, número da via e data limite para emissão do documento;
IV
datas de emissão do documento e da saída ou da entrada das mercadorias;
V
campo destinado ao registro da hora da saída, a ser preenchido quando a Nota Fiscal servir para acobertar o transporte da mercadoria;
VI
natureza e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, da operação;
VII
quadro reservado a informações sobre o substituto tributário, quando for o caso;
VIII
nome ou razão social, endereço completo e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do destinatário ou do remetente;
IX
quadro "Fatura", a ser preenchido se o emitente adotar Nota Fiscal com efeitos de fatura;
X
quadro "Dados do Produto", a ser preenchido com:
a
descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto, e seu Código de Situação Tributária - CST;
b
classificação fiscal do produto, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
c
quantidade do produto e unidade de medida utilizada para quantificá-lo;
d
valores, unitário e total do produto;
e
alíquota e valor do IPI, se for o caso;
f
alíquota do ICMS;
XI
quadro destinado ao cálculo do ICMS, a ser preenchido com:
a
base de cálculo e valor do ICMS;
b
base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;
c
valor total dos produtos, do IPI e da Nota Fiscal;
d
valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias;
XII
quadro destinado a informações sobre o transportador, a responsabilidade pelo pagamento do frete e o produto transportado;
XIII
quadro destinado a informações de interesse do emitente;
XIV
campo "Número de Controle do Formulário", a ser preenchido na hipótese de documento emitido por processamento eletrônico de dados;
XV
nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XVI
quadro reservado ao comprovante da entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via do documento, na forma de canhoto destacável, a ser preenchido com a data de recebimento, a identificação do recebedor e a referência ao número da Nota Fiscal de que trata este artigo.
§ 1º
A nota fiscal, modelo 1, será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura x 28,0 cm de altura e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I
os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto o quadro: "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;
II
Os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º
As indicações dos incisos I a III, e XV serão impressas tipograficamente.
§ 3º
As indicações referentes ao endereço, números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF e o número de ordem da Nota Fiscal poderão ser impressas por sistema eletrônico de processamento de dados, na hipótese de contribuinte autorizado a emitir documento fiscal por esse sistema.
§ 4º
Nas vendas a prazo, quando o contribuinte não utilizar nota fiscal com efeitos de fatura ou quando a fatura for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre:
I
preço, à vista e final, da mercadoria;
II
quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 5º
Serão dispensadas as indicações do inciso X se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, observados os seguintes requisitos:
I
o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos incisos II; III, IV, V; VIII; X, alínea "d"; e XII;
II
a Nota Fiscal deverá conter as indicações sobre o número e a data do romaneio e, este, sobre o transportador.
§ 6º
A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
§ 7º
Em substituição à oposição dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.
§ 8º
Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, as informações do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizadas por alíquota ou situação tributária.
§ 9º
Caso a mercadoria seja remetida pelo emitente ou destinada a quem a transportar, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário".
§ 10
Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 11
No caso de o veículo transportador ter reboque ou semi-reboque, a placa destes será indicada no campo "Informações Complementares".
§ 12
A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas.
§ 13
É facultado ao contribuinte, desde que previamente autorizado pelo fisco, incluir na Nota Fiscal:
I
no quadro "Emitente", nome de fantasia do estabelecimento;
II
no quadro "Dados do Produto":
a
colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b
pauta gráfica quando o documento for preenchido por processo manual;
III
na parte inferior do documento, indicações expressas em código de barras.
§ 14
A Nota Fiscal a que se referem as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 3º conterá, no campo "Informações Complementares", do quadro Dados Adicionais:
I
no caso da alínea "d" :
a
valor das operações realizadas no território do Distrito Federal;
b
valor das operações realizadas em outra unidade Federada;
II
número e valor das notas fiscais emitidas por ocasião da remessa das mercadorias, em ambas as hipóteses.
§ 15
Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 16
Para a emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadoria o contribuinte deverá:
I
no caso de emissão por processamento de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II
nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 17
Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. 3º observar-se-á:
I
quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal a que se refere o § 2º do art. 3º;
II
tratando-se de remessa parcelada:
a
a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço;
b
cada parcela será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal referente à parcela, na qual, alem dos demais requisitos, serão indicados: 1 - número de ordem e data do documento de desembaraço; 2 - identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço; 3 - número de ordem e data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria; 4 - valor total da mercadoria importada; 5 - valor do imposto, se devido, bem como identificação da respectiva guia de recolhimento;
c
o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia fotográfica autenticada;
d
conhecido o custo final da importação, e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal relativo à totalidade da mercadoria, será emitida Nota Fiscal no valor complementar, no qual constarão: 1 - todos os demais elementos componentes do custo; 2 - remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
e
a Nota Fiscal do valor complementar, além da escrituração normal no livro Registro de Entradas terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 18
A Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 3º conterá, além das indicações previstas neste artigo:
I
a expressão: "Emitida nos Termos do § 1º do art. 3º, do Decreto nº /94";
II
em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a
das prestações;
b
das respectivas bases de cálculo do imposto;
c
do imposto destacado.
§ 19
A 1ª via da Nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.