Artigo 3º, Inciso II, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:
I
saída de mercadoria:
a
adquirida por contribuinte do imposto;
b
adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente;
II
entrada de mercadoria:
a
nova ou usada, remetida a qualquer título, por produtor agropecuário ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b
remetida, em retorno, por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;
c
em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;
d
em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
e
em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário:
f
estrangeira, importada diretamente;
g
arrematada ou adquirida em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público.
§ 1º
A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.
§ 2º
A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
I
ao Código Fiscal da operação ou prestação;
II
à situação tributária da prestação, se sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
III
à destinação do documento, se relativo a serviço vinculado à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, ou serviço em que o tomador for o usuário final;
IV
à alíquota aplicada.
§ 3º
O documento previsto no inciso II deste artigo, exceto na hipótese da alínea "d", servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, quando o emitente assumir o encargo de retirá-las ou transportá-las.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.