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Artigo 3º, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.

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Art. 3º

As Notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:

I

saída de mercadoria:

a

adquirida por contribuinte do imposto;

b

adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente;

II

entrada de mercadoria:

a

nova ou usada, remetida a qualquer título, por produtor agropecuário ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b

remetida, em retorno, por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;

c

em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

d

em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e

em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário:

f

estrangeira, importada diretamente;

g

arrematada ou adquirida em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público.

§ 1º

A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.

§ 2º

A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I

ao Código Fiscal da operação ou prestação;

II

à situação tributária da prestação, se sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;

III

à destinação do documento, se relativo a serviço vinculado à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, ou serviço em que o tomador for o usuário final;

IV

à alíquota aplicada.

§ 3º

O documento previsto no inciso II deste artigo, exceto na hipótese da alínea "d", servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, quando o emitente assumir o encargo de retirá-las ou transportá-las.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 3º, II, c do Decreto do Distrito Federal 16088 /1994