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Artigo 24, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.

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Art. 24

A Nota Fiscal modelo 3-A conterá as seguintes indicações:

I

denominação Nota Fiscal de Serviços;

II

razão social, endereço completo e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do emitente;

III

destinação do documento;

IV

data limite para emissão;

V

número de ordem e número da via;

VI

nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do tomador de serviços;

VII

data de emissão;

VIII

código utilizado pelo prestador do serviço para sua identificação, quantidade e descrição dos serviços;

IX

preços, unitário e total, dos serviços;

X

deduções legais;

XI

a expressão "O ISS Já Está Incluído no Preço dos Serviços; XII - nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; XIII - campo destinado à comprovação do recebimento dos serviços, que deverá integrar a 1º via do documento, na forma de canhoto destacável, contendo: a) declaração e data de recebimento dos serviços e identificação do recebedor; b) número de ordem da Nota Fiscal de que trata este artigo. § 1º As indicações dos incisos I, II, IV, V, XI e XII serão impressas tipograficamente e as demais preenchidas quando da emissão do documento. § 2º Relativamente às indicações de que trata o inciso III deste artigo, preencher-se-á o espaço sob a designação: I - "usuário final", quando se tratar de documento emitido pelo subcontratante; II - "subcontratação", quando se tratar de documento emitido pelo subcontratado; III - "remessa", quando se tratar de documento emitido para acobertar: a) remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais, necessários à execução do serviço fora do estabelecimento, que a este devam retornar; b) remessa de materiais de uso ou consumo, adquiridos de terceiros para serem utilizados na execução do serviço fora do estabelecimento; IV "entrada", quando se tratar de documento emitido para acobertar o retorno ao estabelecimento dos bens referidos na alínea "a" do inciso anterior. § 3º No campo "Deduções Legais" deverá constar: I - valor dos serviços e das subcontratações não tributados. II - indicação do número da Nota Fiscal relativa às subcontratações referidas no inciso anterior. § 4º O contribuinte relacionará, no verso do documento, as Notas Fiscais a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, caso seja insuficiente o espaço, no campo próprio. Art. 25. A Nota Fiscal modelo 3-B conterá as seguintes: I - indicações a serem obrigatoriamente fornecidas: a) denominação Nota Fiscal de Serviços; b) número de ordem e número da via; c) data limite para emissão; d) razão social, endereço completo e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente; e) nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; f) a expressão "O ISS Já Está Incluído no Preço dos Serviços"; g) data de emissão; h) valor; II - indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do adquirente: a) nome do usuário do serviço; b) código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos serviços. Parágrafo único. As indicações das alíneas "a" a "f" do inciso I serão impressas tipograficamente. Art. 26. A Nota Fiscal modelo 3-C conterá, além das indicações relacionadas no inciso I do artigo anterior, no quadro destinado às indicações a serem fornecidas a pedido do usuário, relação, imprensa tipograficamente, dos serviços prestados pelo amitente. Art. 27. Os documentos relacionados nos arts. 23 a 26 serão extraídos, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao usuário; II - a 2ª via ficará presa ao bloco. Art. 28. Os documentos de que trata este Decreto serão numerados tipograficamente em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 e no máximo 50 documentos. § 1º A numeração dos documentos será recomeçada: I - quando for atingido o número 999.999; II - a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte. § 2º A emissão dos documentos será feita, em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a autilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração anterior. Art. 29. A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia aprovação do Fisco, observado o Código de Atividade Econômica do contribuinte. § 1º A autorização para confecção de Nota Fiscal nos modelos 1 e 1-A independe do Código de Atividade Econômica do contribuinte. § 2º A autorização para confecção de Nota Fiscal de Produtor condiciona-se à apresentação dos talonários de Nota Fiscal usados. Art. 30. O equipamento emissor de cupom, ticket, fitas, comandas ou qualquer tipo de documento entregue ao contribuinte em substituição ao documento fiscal previsto na legislação tributária do Distrito Federal será apreendido, sem prejuízo da adoção das medidas contribuinte que o utilizar. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao equipamento mecânico ou eletrônico utilizado em desacordo com as disposições regulamentares. Art. 31. O contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais nos modelos em vigor até a edição deste Decreto, que mantiver no estabelecimento, durante o prazo de validade neles contido. § 1º Autorizada a confecção de Nota Fiscal nos modelos previstos neste Decreto, por requerimento do contribuinte, é vedada a utilização simultânea de documento nos modelos anteriormente em vigor. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos em poder do contribuinte nos modelos anteriores, não utilizados, serão entregues, mediante recibo, à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que for localizado o estabelecimento. Art. 32. Para os efeitos do art. 28, a partir da publicação deste Decreto será recomeçada a numeração. I - dos documentos nele previstos; II - da Autorização para Emissão de Documentos Fiscais - AIDF. Art. 33. O art. 563 do Decreto nº 15.470, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 563. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e Código de Situação Tributária - CST, constantes do Anexo III, deste Regulamento (Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, art. 5º, com a alteração do Ajuste SINIEF 1/76, cláusula segunda, Ajuste SINIEF 11/89 e Ajuste SINIEF 3/94)."

Art. 24, II do Decreto do Distrito Federal 16088 /1994