Artigo 23, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Nota Fiscal modelo 3 conterá as seguintes indicações:
I
denominação Nota Fiscal de Serviços (Uso Exclusivo para Construção Civil);
II
razão social, endereço completo e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;
III
destinação do documento;
IV
data limite para emissão;
V
número de ordem e número da via;
VI
nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do tomador dos serviços;
VII
código utilizado pelo prestador do serviço para sua identificação, quantidade e descrição dos serviços;
VIII
preços, unitário e total, dos serviços;
IX
valor do material empregado;
X
a expressão "O ISS Já Está Incluído no Preço dos Serviços";
XI
nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XII
campo destinado à comprovação do recebimento dos serviços, que deverá integrar a 1ª via do documento, na forma de canhoto destacável, contendo:
a
declaração e data de recebimento dos serviços e identificação do recebedor;
b
número de ordem da Nota Fiscal de que trata este artigo;
XIII
data de emissão.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, IV, V, X e XI serão impressas tipograficamente e as demais preenchidas quando da emissão do documento.
§ 2º
Relativamente à indicação de que trata o inciso III deste artigo, preencher-se-á o espaço sob a designação:
I
"usuário final", quando se tratar de documento emitido por empreiteiro:
II
"subcontratação", quando se tratar de documento emitido por subempreiteiro;
III
"remessa", quando se tratar de documento emitido para acobertar:
a
remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais, necessários à prestação do serviço de construção civil fora do estabelecimento, que a este devam retornar;
b
remessa de materiais de uso ou consumo, adquiridos de terceiros para serem utilizados na execução do serviço fora do estabelecimento;
IV
"entrada", quando se tratar de documento emitido para acobertar o retorno ao estabelecimento dos bens referidos na alínea "a" do inciso anterior.