JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

A Nota Fiscal modelo 3 conterá as seguintes indicações:

I

denominação Nota Fiscal de Serviços (Uso Exclusivo para Construção Civil);

II

razão social, endereço completo e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

III

destinação do documento;

IV

data limite para emissão;

V

número de ordem e número da via;

VI

nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do tomador dos serviços;

VII

código utilizado pelo prestador do serviço para sua identificação, quantidade e descrição dos serviços;

VIII

preços, unitário e total, dos serviços;

IX

valor do material empregado;

X

a expressão "O ISS Já Está Incluído no Preço dos Serviços";

XI

nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XII

campo destinado à comprovação do recebimento dos serviços, que deverá integrar a 1ª via do documento, na forma de canhoto destacável, contendo:

a

declaração e data de recebimento dos serviços e identificação do recebedor;

b

número de ordem da Nota Fiscal de que trata este artigo;

XIII

data de emissão.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV, V, X e XI serão impressas tipograficamente e as demais preenchidas quando da emissão do documento.

§ 2º

Relativamente à indicação de que trata o inciso III deste artigo, preencher-se-á o espaço sob a designação:

I

"usuário final", quando se tratar de documento emitido por empreiteiro:

II

"subcontratação", quando se tratar de documento emitido por subempreiteiro;

III

"remessa", quando se tratar de documento emitido para acobertar:

a

remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais, necessários à prestação do serviço de construção civil fora do estabelecimento, que a este devam retornar;

b

remessa de materiais de uso ou consumo, adquiridos de terceiros para serem utilizados na execução do serviço fora do estabelecimento;

IV

"entrada", quando se tratar de documento emitido para acobertar o retorno ao estabelecimento dos bens referidos na alínea "a" do inciso anterior.

Art. 23, XII do Decreto do Distrito Federal 16088 /1994