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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.

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Art. 21

Observado o disposto em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderão ser fornecidos, mediante retribuição do valor de custo, impressos de Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo contribuinte.

Parágrafo único

Os documentos de que trata este artigo poderão ser emitidos pelo Fisco nos casos previstos em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 16088 /1994