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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.

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Art. 20

Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I

se a mercadoria tiver de ser embarcada no Distrito Federal, no mínimo em três vias;

II

se o embarque ocorrer em outra unidade federada, será acrescida via adicional, a ser entregue ao Fisco do local do embarque.

§ 1º

Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, no Distrito Federal, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º

Na hipótese do inciso II, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 3ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 2ª vias, as quais acompanharão a mercadoria.

Art. 20, §2º do Decreto do Distrito Federal 16088 /1994